Vários países, nomeadamente latino-americanos, aprovaram legislação visando a protecção do espectador e do espectáculo. No Chile, por exemplo, há um movimento que exige a devolução do bilhete quando o jogo não presta. No entanto o SERNAC ( Serviço Nacional do Consumidor do Chile) não foi tão longe e limitou-se a emitir uma recomendação sobre o assunto. Aí se salienta que “a pessoa que paga para assistir a um espectáculo desportivo, é um consumidor ou utilizador de um serviço de lazer e, enquanto tal, tem certos direitos que devem ser respeitados e que a Lei de Defesa do Consumidor em vigor reconhece e tutela".
A recomendação acusa a imprensa desportiva e os próprios organizadores dos jogos de “encenar de forma exacerbada uma atmosfera de paixão clubística, distorcendo o sentido da sua missão informativa e gerando um clima propício à exaltação o que resultou, por mais de uma vez, em conflitos ou manifestações incorrectas por parte de algum público, e pondo em risco a segurança dos espectadores.”
Nesse intuito, o SERNAC apela à imprensa desportiva para “assumir um papel de moderadora e ser mais objectiva na sua tarefa de informar, que claramente a diferencie das atitudes próprias de adeptos fervorosos” e aos dirigentes, para que “se abstenham de proferir declarações que contribuam para inflamar os ânimos ou desvirtuem de qualquer modo o espírito do espectáculo”.
Mais incisiva é a Lei nº 10671 do Congresso Nacional do Brasil, aprovada em Maio de 2003, que define o “Estatuto do Torcedor” .Trata-se de um documento com cerca de 50 artigos, onde se estabelecem os direitos do consumidor de espectáculos desportivos, dos quais respiguei algumas passagens.
Mais incisiva é a Lei nº 10671 do Congresso Nacional do Brasil, aprovada em Maio de 2003, que define o “Estatuto do Torcedor” .Trata-se de um documento com cerca de 50 artigos, onde se estabelecem os direitos do consumidor de espectáculos desportivos, dos quais respiguei algumas passagens.
Começando por garantir ao “torcedor” o direito “ à transparência na organização das competições administradas pelas Ligas” o diploma obriga aquelas entidades a nomear um Ouvidor da Competição ( equivalente ao nosso Provedor) a quem compete “ recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor as medidas necessárias (...) ao benefício do torcedor".
Saliente-se que todas as sugestões e respectivas respostas são obrigatoriamente publicitadas num site da Internet.Por outro lado, a Lei confere ao “torcedor” uma vasta gama de direitos, de que destaco os seguintes:
- Manifestar a sua opinião acerca dos Regulamentos;
- Direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos desportivos antes, durante e após as partidas;
- O acesso a transporte seguro e organizado, especialmente quando se trate de pessoas com deficiência.
Existem, porém, dois aspectos que a serem aplicados em Portugal constituiriam uma perfeita revolução. É que para além de ser conferido ao torcedor o direito ao sorteio dos árbitros ( que em Portugal é considerado um direito dos clubes) a Lei estabelece que “ não correm em segredo de Justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva - a qual está também obrigada a agir de forma célere e a publicitar as suas decisões, sob pena de serem consideradas nulas.
Existem, porém, dois aspectos que a serem aplicados em Portugal constituiriam uma perfeita revolução. É que para além de ser conferido ao torcedor o direito ao sorteio dos árbitros ( que em Portugal é considerado um direito dos clubes) a Lei estabelece que “ não correm em segredo de Justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva - a qual está também obrigada a agir de forma célere e a publicitar as suas decisões, sob pena de serem consideradas nulas.